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Shaolin Si
SEDE: Casa das Associações, Av. Dr. Renato de Araújo nº433, 4º piso ; ÂMBITO: Nacional ; DATA DE CONSTITUIÇÃO: 7 de Março de 1996 ; FUNDADOR : Augusto Pinto ; PRESDIDENTE DA ASSOCIAÇÃO: Filipe Santos; PRESIDENTE DA DIRECÇÃO: Darlene Oliveira; EMAIL: apshaolinsi@hotmail.com; shaolinsi@mail.pt ;
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Thursday, June 3, 2010
 7 treinadores da Shaolin Si frequentam a formação
Nos dias 29 e 30 de Maio realizou-se, no Hotel Tuela no Porto, o primeiro módulo do Curso de Treinadores de Artes Marciais Chinesas (AMC) sob a tutela da FPAMC - Federação Portuguesa de Artes Marciais Chinesas (UPD), destinado a regularizar a situação profissional dos treinadores de AMC de acordo com as novas disposições legais (DL_248-A-08 treinadores Desportivos; D_5061-2010 Cédula Treinadores) e demais disposições regulamentares emitidas pelo Estado Português e pela FPAMC. Frequentado na edição nortenha (a 5 e 6 de Junho realizar-se-á um evento similar em Lisboa) por 60 formandos, o curso define o reconhecimento legal e normativo dos formandos que nele se inscreveram e possibilita o exercício da condição de “Treinador de Artes Marciais Chinesas” nas componentes ou modalidades associadas requeridas e reconhecidas a cada um dos formandos: Wushu Tao Lu, Wushu San Da, Tai Chi/Chi Kung (Tai Ji/Qi Gong) e Wushu/Kung Fu tradicional (Gong Fu). Em Portugal existe ainda um forte desconhecimento da lei ou do alcance da mesma, verificável quer através da existência de núcleos de formação desportiva liderados por formadores sem as habilitações próprias e competências previstas na lei, por vezes com a estranha conivência e colaboração do poder local, quer pelo absentismo presencial, relativo às formações de carácter obrigatório, de certos treinadores que reúnem condições de habilitação técnica específica, mas não reúnem as habilitações de carácter geral necessárias ao exercício da sua actividade profissional. Uma das duvidas que se coloca, mas sobre a qual a lei é clara, reside na questão do profissionalismo versus voluntariado. Define-se no DL_248-A-08 que “A actividade de treinador de desporto, para efeitos do presente decreto -lei, compreende o treino e a orientação competitiva de praticantes desportivos, bem como o enquadramento técnico de uma actividade física ou desportiva, exercida: a) Como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma remuneração; b) De forma habitual, sazonal ou ocasional, independentemente de auferir uma remuneração.” O que de resto faz todo o sentido. Para ninguém é já compreensível que um acto médico seja praticado por alguém que não tenha formação médica específica, e especializada, seja ele voluntário ou não. Assim sendo, e sendo a actividade de treinador uma actividade mediadora de processos educativos e de ensino-aprendizagem, não faz sentido permitir o exercício da actividade a indivíduos sem qualquer formação, tida pelas tutelas legais como adequada, quer na componente específica quer na geral de intervenção. Aliás, a tutela legal está à muito estabelecida, embora não respeitada pela falta de fiscalização e de mecanismos de penalização dos infractores (indivíduos e instituições). Neste momento a lei consigna esses mecanismos, sendo que para além do Estado são também responsabilizadas as instituições federativas por essa fiscalização, e denúncia de situações irregulares perante a lei. A Shaolin Si tem, como é próprio a qualquer instituição que se pretende manter cumpridora da lei, todos os seus treinadores devidamente declarados e a cumprirem o plano de formação estabelecido pela FPAMC de acordo com os requisitos impostos pelo IDP – Instituto do Desporto de Portugal.
GISS - Augusto Pinto

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